Execução Fiscal é o processo que o governo usa para cobrar impostos. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já resolveu a questão da prescrição intercorrente em matéria tributária por meio do Tema 390 das Repercussões Gerais (RE 636562).
Em termos gerais, se o governo estava tentando cobrar impostos de uma empresa, mas para de agir por um longo tempo, pode ser que perca o direito de continuar cobrando.
Como você pode se beneficiar com o processo de prescrição?
A prescrição é uma forma de cancelar a cobrança de um crédito tributário, conforme descrito no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que estipula:
“A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da data da sua constituição definitiva.”
Portanto, após a constituição do crédito tributário, a Fazenda tem cinco anos para iniciar o processo de execução e cobrar os valores devidos.
A prescrição intercorrente, como o próprio nome sugere, pode ser decretada durante o andamento do processo de execução fiscal.
Após o início do processo de execução, o juiz intima o contribuinte devedor para que efetue o pagamento ou indique bens para penhora.
Em algumas situações, essas intimações não produzem efeito, porque o devedor não é encontrado ou não há bens localizados.
Para evitar que processos fiquem indefinidamente em tramitação no judiciário, o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80 estabelece:
“Art. 40 – O juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
1º – Suspenso o curso da execução, será dada vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará o arquivamento dos autos.
3º – Se o devedor ou os bens forem encontrados a qualquer momento, os autos serão desarquivados para dar continuidade à execução.
4º – Se, após a decisão de arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, ouvido a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la imediatamente.”
Assim, se não forem encontrados bens ou o devedor, o processo é arquivado por até um ano.
Vale lembrar que, se após a decisão de arquivamento o prazo de cinco anos prescricionais tiver passado, a Fazenda Pública será ouvida e o juiz poderá decretar, de ofício, a prescrição intercorrente, encerrando o processo de execução fiscal.
Como conseguir a prescrição intercorrente de execução fiscal?
Para obter a prescrição intercorrente em processos de execução fiscal, as empresas consultam um advogado especialista em Direito Tributário para que uma avaliação criteriosa seja realizada.
Assim, é possível analisar se há um processo de execução fiscal em curso contra a empresa e se já se passou um tempo considerável sem movimentação efetiva por parte da Fazenda Pública.
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Após essa avaliação inicial, o advogado revisa minuciosamente os autos do processo
Ele busca verificar se houve a suspensão do curso da execução fiscal devido à não localização do devedor ou à falta de bens penhoráveis, conforme estabelecido no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Com base na análise dos documentos, o advogado prepara uma petição detalhada.
É assim que agimos em casos como este.
Nesta petição, argumentamos que se passou o prazo de um ano de suspensão da execução sem a localização do devedor ou de bens, conforme previsto na legislação.
Durante todo o processo, acompanhamos de perto o andamento do caso.
Asseguramos que todos os prazos sejam respeitados e que os argumentos apresentados sejam consistentes e adequados ao contexto jurídico do caso específico.
Finalmente, após a apresentação da petição, cabe ao juiz decidir se reconhece ou não a prescrição intercorrente.
Se a prescrição for reconhecida, o processo de execução fiscal é encerrado, e a empresa não será mais cobrada pelo débito tributário em questão.
Portanto, para empresas que buscam a prescrição intercorrente, é fundamental contar com a expertise de um advogado especializado como os que encontrará aqui com o Dr. Fábio Soares – OAB 74898/MG – e o Dr. Maximilliano Agostini – OAB 9108/MG , Especialistas em Direito Tributário.
Atendemos todo o território nacional.
Este profissional conhece os procedimentos legais necessários e está apto a apresentar os argumentos jurídicos adequados para alcançar um resultado favorável no processo.