Posse e porte de arma de fogo
Com a promulgação do Decreto 9.785/19, percebemos várias possibilidades para quem respondeu ou ainda responde à crimes de posse ou porte de arma de fogo.
Isso porque, referido Decreto alterou as armas consideradas de uso restrito e a categoria de trabalhadores que passam a não precisar comprovar efetiva necessidade para ter o direito ao porte de arma de fogo, como :
- Caminhoneiros
- Advogados
- Jornalistas
- Policiais
- A possibilidade dos atiradores e colecionadores.
A partir do Decreto esses profissionais podem transportar suas armas carregadas até o local do tiro, antes, as armas precisavam ser transportadas não só desmuniciadas como também desmontadas!
Posse e porte de arma de fogo: modificações
Diante dessas modificações, réus condenados ou respondendo a processos por porte e posse ilegal de armas podem tentar obter a absolvição pelos crimes ou, ao menos, responder por penas mais brandas, de acordo com o caso concreto.
Um exemplo é a possibilidade de desclassificação da posse de arma de uso restrito para o delito de posse de uso permitido para o caso de apreensão do cidadão na posse de armas calibre .380 e 9mm, vez que o texto ampliou o limite de potência das armas consideradas de uso permitido a cidadãos comuns para até 1.620 joules.
Com isso, os calibres .380 e 9 mm passaram a ser consideradas de uso permitido!!
O Decreto está sendo questionados na Justiça e ainda cabe ao Exército estabelecer a lista de calibres permitidos e restritos, o que ainda será feito pelos militares, mas já está em vigor, e vários juízes reduzindo penas ou absolvendo Réus com base neste Decreto.
Portanto, você que está sendo processado ou até mesmo foi condenado pode se beneficiar, procure o nosso advogado de confiança da área criminal.