STJ impede que filhos maiores vivam indefinidamente de pensão alimentícia

STJ impede que filhos maiores vivam indefinidamente de pensão alimentícia

STJ impede que filhos maiores vivam indefinidamente de pensão alimentícia

A Súmula 358 foi consolidada pelo STJ ao estabelecer que os alimentos fixados por decisão judicial não se extinguem com a maioridade civil de modo automático, a exoneração da pensão depende ajuizamento de ação judicial e de produção de provas da capacidade do Alimentante (aquele que paga a pensão alimentícia) e da necessidade do Alimentado (aquele que recebe a pensão) que atingiu a maioridade civil.

Em outras palavras a súmula dispõe que aquele que recebe pensão alimentícia ainda que tenha alcançado a maioridade cível terá a oportunidade de provar dentro do processo todos os meios de prova que possa possibilitar a sua manutenção para recebimento da pensão alimentícia, a exemplo tais como realização de cursos/faculdades /materiais didáticos utilizados. Outro exemplo é o alimentado que tenha algum problema de saúde onde necessite da realização de gastos periódicos para exames médicos e medicamentos.

O que antes era um dever, passa a ser exercício de solidariedade

A obrigação alimentar devida aos filhos “transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil (CC), para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no artigo 1.696 do CC”, ensina o ministro Marco Aurélio Bellizze.

De acordo com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advento da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Sobre esse tema, a Súmula 358 do STJ dispõe que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Isso porque, conforme explica o ministro João Otávio de Noronha, cessando a obrigação alimentar compulsória, permanece o dever se assistência fundado no parentesco consanguíneo.

Contudo, nessa hipótese, é do alimentado, ou seja, do filho maior, o ônus de comprovar que permanece com a necessidade de receber alimentos ou, ainda, que frequenta curso universitário ou técnico, “por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional”, conforme aponta Bellizze.

Portanto, se você tem filho que completou a maioridade você pode se exonerar da obrigação do pagamento.

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